IRMÃOS... TOMEI A LIBERDADE DE POSTAR UM ARTIGO QUE NÃO TEM UM TEMA, À PRIMEIRA VISTA, DENTRO DA DOUTRINA ESPÍRITA... MAS QUE TEM MUITO A VER COM NOSSA SEGURANÇA E COM A SEGURANÇA DAS PESSOAS QUE AMAMOS. ACREDITO QUE É DE SUMA IMPORTÂNCIA CONHECERMOS ESSE ASSUNTO.
ACONSELHO OS IRMÃOS QUE LEIAM TODO O ARTIGO. SANA MUITAS DÚVIDAS A RESPEITO...
Quem resiste à tentação de publicar sua própria foto no Orkut? E quanto a usar fotos do seu artista favorito no seu blog? Blogar, “flogar” (publicar fotos em fotologs) compartilhar fotos pela Internet das mais diversas maneiras... tudo é muito divertido. Mas será seguro? Quais as implicações legais de espalhar sua imagem “pelos ares” do mundo virtual? O que fazer se alguém usá-la indevidamente? E o que fazer se você quiser usar a foto de outra pessoa na sua página pessoal? Para esclarecer estas questões comuns, mas difíceis de enteder, chamamos a advogada Maria Cecília Naréssi Munhoz Affornalli, que desde 1999 estuda o uso da imagem de pessoas na mídia. Veja, a seguir, o que ela tem a dizer.
O que se entende por "direito de imagem"?
Antes de começarmos, acho importante desfazer uma confusão: considero o termo “direito de imagem” ambíguo. Há quem diga que ele é o direito de quem tira uma foto ou produz um vídeo, e há quem use esse termo para se referir ao direito de uma pessoa que é retratada.
Por isso, sugiro usar nomes diferentes para dois tipos distintos de direito: o direito à própria imagem (direito do titular) e o direito do autor da imagem (direito autoral).
Tanto o direito à própria imagem quanto o direito do autor são instrumentos jurídicos que visam dar proteção aos autores de imagens e às pessoas nelas retratadas, em razão do uso que outras pessoas possam fazer das imagens. Grosso modo, essas disposições legais podem ajudar a impedir que outra pessoa reproduza, divulgue ou explore economicamente (note: são três ações bem diferentes!) uma imagem. Elas também regulamentam a comercialização de imagens, como no caso de fotos produzidas para comerciais e revistas.
Posso usar fotos que retratem outras pessoas no meu blog/site?
A regra diz que, para usar a imagem humana alheia (isto é, imagem que retrata outra pessoa), é preciso contar com a autorização dessa pessoa.
A autorização é, portanto, necessária tanto para o registro da imagem (ou seja, para a captação da imagem em algum suporte físico, como a pintura, a fotografia, a escultura, a filmagem, etc.) quanto para a sua divulgação/publicação.
Note que pode haver casos em que a pessoa autoriza o registro da imagem, mas não a divulgação.
Há exceções quando a imagem se refere a alguma personalidade pública ou a casos de interesse geral, cursos, eventos, seminários, etc... ou seja, casos em que, depois de uma cuidadosa análise, pode-se concluir que a autorização não é necessária. Alguns autores chamam essas exceções de “limitações ao direito à imagem”, pois querem se referir às hipóteses em que o titular da imagem não pode se opor ao retrato nem à divulgação.
Quanto às pessoas públicas, é fundamental estabelecer a diferença entre as esferas privada e pública da vida delas. Essa diferenciação deve ser analisada caso a caso, pois não há uma fórmula genérica a ser aplicada a toda e qualquer situação.
A professora Silmara Juny de Abreu Chinelato e Almeida, que é uma respeitada pesquisadora acerca dos direitos da personalidade, afirma que é imprescindível diferenciar o interesse público (o interesse legítimo, que realmente justifica a dispensa da autorização) do “interesse do público” (ou seja, qualquer intromissão especulativa da vida alheia, normalmente de celebridades, com o intuito de satisfazer mera curiosidade).
Assim, para utilizar fotos de outras pessoas em seu blog ou site, é fundamental que não haja dúvidas de que você está diante de uma regra (em que é necessário o consentimento) ou de uma exceção (personalidades públicas em sua esfera pública de vida e/ou interesse público).
Posso usar fotos tiradas por outras pessoas no meu blog/site?
Essa é uma pergunta que envolve tanto o direito do titular quanto o direito do autor da imagem.
A respeito do direito da pessoa titular da imagem, considere o que eu respondi na pergunta anterior.
Em relação ao direito do autor da imagem, é fundamental esclarecer que, diante da proteção dos direitos autorais — estabelecidos pela Lei 9.610/98, que se estende a obras fotográficas —, sempre que se faz uso de uma fotografia tirada por outra pessoa, deve-se dar o devido crédito a ela.
Nesse sentido, é importante esclarecer que o direito autoral envolve duas perspectivas: direito moral de autor e direito patrimonial de autor.
Direito moral é o direito do autor da obra ter o seu nome ligado a ela. Direito patrimonial é aquele que dá ao autor o poder de reprodução e de exploração econômica da obra. Pelo direito patrimonial, inclusive, pode-se autorizar outra pessoa a reproduzir uma obra, mesmo que de forma gratuita (significa que o autor resolveu explorar economicamente sua obra dessa maneira, ou seja, sem obter contrapartida financeira por ela).
Feitas essas rápidas considerações, é possível concluir que, desde que eu receba autorização do autor da foto, posso utilizá-la em meu site ou blog. Para tanto, devo tomar a cautela de citar o nome do autor (embora a prática demonstre que o “crédito” está em desuso).
Como saber se uma pessoa é considerada pública?
No meu entender, uma pessoa é considerada pública — e nesse sentido justifica-se a dispensa do seu consentimento para a produção de seu retrato e/ou sua publicação — quando sua atuação e suas decisões têm o poder de repercutir na vida de uma comunidade ou da sociedade em que vive.
Isso se verifica não somente em relação a políticos e dirigentes, mas também em relação a personagens do mundo artístico que, por sua influência e prestígio, têm o poder de interferir no comportamento de um grupo de pessoas e, até mesmo, formar opinião.
Mas não se pode esquecer que mesmo as pessoas públicas têm uma esfera privada de vida. Isso reforça a idéia de que é fundamental estabelecer a diferença entre o interesse público e o “interesse do público”, pois essa análise serve para delimitar onde termina a esfera pública e onde começa a esfera privada da vida dessas pessoas.
Vou citar dois exemplos para que fique mais fácil entender:
a) Qual é o interesse público envolvido em uma foto (sem autorização) que retrata um político, em trajes íntimos, no interior de sua casa, ao lado de sua esposa?
b) Qual é o interesse público envolvido em uma foto (sem autorização) que retrata um político e seus convidados em um churrasco particular em que há a suspeita de custeio com dinheiro público?
A resposta é óbvia: no primeiro caso, não há interesse público algum, mesmo se tratando de uma pessoa pública, pois há referência à esfera privada de sua vida. Nesse caso, não há dispensa da autorização. Já, no segundo, é bastante claro que o que dispensa a autorização do titular é a presença de interesse público na suspeita de uso ilegal de dinheiro público para o custeio de uma festa que serve a interesses unicamente particulares.
Existem bancos de dados que disponibilizam imagens para uso gratuito? Como faço para ter certeza de que esse uso é mesmo gratuito?
Embora a maioria dos bancos de imagem sejam entidades com fins lucrativos (e quando trabalham com imagens de pessoas, quase sempre são ainda mais lucrativos), nada impede que alguns desses bancos disponibilizem imagens para uso gratuito.
Tanto a gratuidade como a necessidade de pagamento pelo uso devem estar expressamente informadas no banco de imagens. Mas se essa informação não estiver clara, ou não for apresentada, é mais seguro perguntar. A maneira mais segura de fazer isso é escrever um e-mail para os administradores do banco perguntando se é preciso pagar ou não pela foto.
Lembre-se: pergunte isso por escrito e guarde a resposta, que também deve ser feita por escrito. A informação escrita pode ser apresentada como prova se, algum tempo depois, você for acusado de violação de direitos (tanto do autor da imagem quanto do titular da imagem retratada).
Posso fotografar obras de arte instaladas em museus? Elas são públicas, não são?
Desde que o próprio museu não proíba, pode. No entanto, vale observar as normas de cada museu quanto à permissão. Há museus que proíbem fotos, mas não necessariamente porque não querem que as imagens sejam usadas, mas porque o flash da máquina pode prejudicar a conservação das obras.
De qualquer maneira, mesmo que tais obras sejam consideradas públicas (o que não é ponto pacífico, pois há divergências), é preciso levar em conta que a manutenção e a conservação do acervo dos museus são custeados, em parte, pelo valor obtido da cobrança de visitas, exposições e publicações referentes às obras. Portanto, pode sim haver museus que proíbam que suas obras sejam fotografadas.
É preciso colocar crédito SEMPRE nas imagens? Por quê?
Entendo que o crédito, como expressão do direito moral do autor da fotografia, é sempre necessário.
Para reforçar esse entendimento, pense em alguém que cita um trecho de um livro sem fazer referência ao autor da obra. Isso é, sem sombra de dúvida, um desrespeito aos direitos autorais, infração essa que se sujeita a sanções civis e criminais.
Assim como no caso dos textos, a obra fotográfica também goza de proteção pelo direito autoral.
Por isso, sou favorável à obrigatoriedade da citação do nome do autor da fotografia, o que comumente se denomina simplesmente de “crédito”.
No entanto, verifico que o uso de fotografias na publicidade e, algumas vezes, mesmo em jornais e revistas, não vem atentando para essa necessidade. Vejo casos em que o nome do autor da imagem não é citado.
A justificativa apresentada, principalmente no uso publicitário, é o de que a citação do nome do autor prejudica a composição final da peça publicitária, pois, desse modo, há “informações demais”, o que gera poluição visual e diminuição do impacto desejado.
Mesmo que essa omissão não esteja amparada pela Lei dos Direitos Autorais, a prática vem consagrando esse uso. No entanto, se alguém perguntar quem é o autor da fotografia, essa informação não poderá ser negada, sob pena de desrespeito ao direito moral do autor da obra.
Minha sugestão aos donos de bancos de imagem (e essa sugestão também serve para outros tipos de empresas, publicações, etc.) é que disponibilizem, em anexos, os dados do autor da fotografia. Alguns bancos que acataram essa sugestão apresentam, mediante um “doubleclick” na fotografia, os nomes dos autores e demais informações, como o nome da obra, o preço por sua utilização (conforme as dimensões), etc.
Que cuidados devo tomar ao expor fotos de minha autoria, ou fotos que me retratem, em sites de relacionamento, como o orkut, o flickr e o portal da minha escola?
Em fotos de sua autoria, sugiro que você sempre apresente seu nome. Isso serve para que as pessoas que as visualizarem saibam quem é o autor e, principalmente, para conscientizá-las sobre o respeito e a responsabilidade que devem ter na utilização de determinada imagem.
Também é aconselhável incluir a advertência de que a utilização das imagens ali constantes depende da permissão do autor das fotografias. Essa advertência não tem o poder de impedir um uso não autorizado, mas tem o poder de doutrinar seus usuários para uma cultura de respeito aos direitos alheios.
Quanto às fotos em que você é retratado, os cuidados são mais complexos:
Em primeiro lugar, tome a cautela de só se deixar retratar em situações que não comprometam sua dignidade, pois o uso via Internet tem o poder de potencializar os danos sofridos, haja vista a grande e quase incontrolável repercussão que ganha.
Deixe claro se você autoriza ou não a utilização da foto. Se você emitir uma autorização de uso por escrito, não se esqueça de especificar a finalidade para a qual permite o uso, pois, fora dela, qualquer utilização é ilegal.
Como o uso de imagens, no orkut e em sites similares, ocorre de maneira muito informal (e essa é a finalidade desses sites), a autorização acaba não sendo utilizada. Nesse caso, se você vir alguém usando sua foto de um modo que lhe incomode, escreva para a pessoa e expresse seu desagrado e seu pedido de retirada da imagem, pois, assim, você terá uma prova de sua discordância.
Não quero dizer que a autorização ou a discordância verbal não tenha valor, mas fica mais difícil provar o que foi estabelecido por você. Não se esqueça do ditado popular que diz: “As palavras voam, o escrito permanece!”
Por fim, é importante lembrar que, mesmo diante de todos esses cuidados, você não está livre de sofrer algum prejuízo.
E, na maioria dos casos de uso fraudulento de imagem, o dano não atinge somente sua foto, mas também você, ou seja, sua honra, intimidade, privacidade e reputação na comunidade em que vive.
Sou menor de 18 anos, posso me responsabilizar pela cessão de uso da minha imagem?
Você só se torna plenamente capaz a partir dos dezoito anos. Essa é a regra.
Dessa maneira, sua autorização, entre os dezesseis e os dezoito anos, dependerá da confirmação de seus pais ou responsáveis legais.
Por isso, em caso de contratos publicitários realizados com modelos e manequins com idade inferior a dezoito anos, que ainda não foram emancipados, a autorização de um dos pais é sempre exigida.
Em caso de discordância, não adianta brigar com eles, pois o intuito de seus pais é quase sempre o de protegê-lo. A lei, ao estabelecer a capacidade para praticar os atos da vida civil, também objetiva proteger aqueles que ainda não têm o discernimento completamente formado.
Nesse sentido, nada melhor do que a experiência de seus pais para decidir o que é melhor para você.
Para que servem os "termos de uso" que encontramos em sites na Internet quando queremos enviar alguma foto de nossa autoria?
Eles servem para definir e informar as condições de uso de determinada imagem (publicação restrita ou irrestrita, possibilidade de realização de cópias da foto, etc.).
Também são utilizados para conscientizar os usuários dos riscos que correm ao incluir suas fotos na Internet e da repercussão que a publicação poderá atingir.
Infelizmente, não é dado o devido valor aos “termos de uso”, pois são freqüentemente ignorados.
O que fazer caso minha foto seja usada indevidamente?
Procure tomar as medidas necessárias para a retirada imediata de circulação e, em seguida, estimar o dano sofrido.
Isso significa que você deverá procurar conhecer a dimensão do dano: se foi apenas em seus sinais físicos característicos (dano ao direito à própria imagem), sua honra, intimidade, privacidade, etc.
A partir disso, procure conhecer o causador do dano e exigir dele uma medida reparatória (seja por meio judicial ou extrajudicial).
Para finalizar, deixo um alerta: muito raramente se consegue a reparação do dano à imagem. Quando muito, o que se consegue é uma mera compensação da dor sofrida, o que é, quase sempre, insuficiente.
Maria Cecília Naréssi Munhoz Affornalli
Advogada especialista em Direitos da Personalidade. Especialista em Novas Tendências do Direito Contemporâneo e Mestre em Ciências Sociais Aplicadas pela UEPG - Universidade Estadual de Ponta Grossa. Atualmente é doutoranda em Direito pela UCSF - Universidade Católica de Santa Fé (Argentina). Desde 1999 trabalha com temas jurídicos ligados à Comunicação Social, prestando assessoria e aconselhamento a entidades, profissionais e estudantes nesta área. Autora do livro Direito à Própria Imagem, publicado pela Juruá Editora. Foto: Carlos Martins
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